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O agente operador adotar� mecanismos de seguran�a e integridade na realiza��o da loteria de apostas de quota fixa, observado o disposto na regulamenta��o do Minist�rio da Fazenda e na Lei n� 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Prote��o de Dados Pessoais). � 4� Os provedores de aplica��es de internet que ofertam aplica��es de terceiros dever�o proceder à exclus�o, no �mbito e nos limites t�cnicos do seu servi�o, das aplica��es que tenham por objeto a explora��o da loteria de apostas de quota fixa em desacordo com o disposto neste artigo, ap�s notifica��o do Minist�rio da Fazenda. � 3� Para fins do disposto no � 2� deste artigo, � vedada a instala��o ou disponibiliza��o de equipamentos ou outros dispositivos em estabelecimentos f�sicos que sejam destinados � comercializa��o de apostas de quota fixa em meio virtual. A expedi��o da autoriza��o para explora��o de apostas de quota fixa ser� condicionada ao recolhimento do valor fixo de contrapresta��o de outorga, conforme estipulado na regulamenta��o do Minist�rio da Fazenda.

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II – a Lei n� 13.756, de 12 de dezembro de 2018, para estabelecer diretrizes e regras para a explora��o da loteria de apostas de quota fixa; e A nova realidade das plataformas com bônus no Brasil exige maior conhecimento e planejamento dos apostadores. A Alfabet é uma plataforma que dá bônus no cadastro, permitindo desbloquear 50 giros e apostas gratuitas, conforme atingimos um determinado valor mínimo. Usuários têm acesso a sistema de roleta promocional diária com diferentes bônus de apostas, além de ofertas adaptadas ao seu perfil.

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VIII – proibi��o de participar de licita��o que tenha por objeto concess�o ou permiss�o de servi�os p�blicos, na administra��o p�blica federal, direta ou indireta, por prazo n�o inferior a 5 (cinco) anos; II – atuem como administradores ou membros da diretoria, do conselho de administra��o ou de outros �rg�os previstos no estatuto de pessoa jur�dica sujeita � compet�ncia do Minist�rio da Fazenda, nos termos do disposto nesta Lei; e  (Reda��o dada pela Medida Provis�ria n� 1.303, de 2025)   Vig�ncia encerrada II – realizar opera��es ou atividades vedadas, n�o autorizadas ou em desacordo com a autoriza��o concedida; � 1� Os valores dos pr�mios n�o reclamados ser�o revertidos em 50% (cinquenta por cento) ao Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) e em 50% (cinquenta por cento) ao Fundo Nacional para Calamidades P�blicas, Prote��o e Defesa Civil (Funcap), observada a programa��o financeira e or�ament�ria do Poder Executivo federal. O apostador perde o direito de receber seu pr�mio ou de solicitar reembolsos se o pagamento devido n�o for creditado em sua conta gr�fica mantida no agente operador e n�o for reclamado pelo apostador no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data da divulga��o do resultado do evento objeto da aposta. � 3� O imposto de que trata o caput deste artigo ser� apurado anualmente e pago at� o �ltimo dia �til do m�s subsequente ao da apura��o.

  • � 4� A proposta de termo de compromisso ser� rejeitada quando n�o houver acordo entre o Minist�rio da Fazenda e os investigados com rela��o �s obriga��es a serem compromissadas.
  • III – o valor garantido da premia��o independa da quantidade de participantes ou do volume arrecadado com a cobran�a das taxas de inscri��o; e
  • O disposto nesta Lei n�o se aplica �s loterias, que permanecer�o sujeitas � legisla��o especial.
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  • � 5� A apresenta��o da proposta e a celebra��o do termo de compromisso n�o importar�o confiss�o quanto � mat�ria de fato nem reconhecimento da ilicitude da conduta analisada.

VIII - as organiza��es de pr�tica esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denomina��es, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus s�mbolos para divulga��o e execu��o do concurso de progn�stico espec�fico e da Lotex; I) 22% (vinte e dois por cento) para as organiza��es de pr�tica esportiva da modalidade futebol em contrapartida ao uso de suas denomina��es, suas marcas, seus emblemas, seus hinos ou seus s�mbolos para divulga��o e execu��o do concurso de progn�stico espec�fico; O processo administrativo ser� arquivado ao t�rmino do prazo fixado no termo de compromisso, desde que atendidas as obriga��es compromissadas.

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Na hip�tese de reincid�ncia, nos termos do � 2� do art. 12 desta Lei, a san��o de multa ser� aplicada isolada ou cumulativamente com outras san��es, e seu valor ser� agravado em dobro.�(NR) � 2� Na hip�tese de reincid�ncia, nos termos do � 2� do art. 12 desta Lei, a san��o de multa ser� aplicada isolada ou cumulativamente com outras san��es, e seu valor ser� agravado em dobro.�(NR) � 1� Incorre tamb�m nas san��es previstas neste artigo quem, em desacordo com as normas aplic�veis, prometer publicamente realizar opera��es regidas por esta Lei.

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III – agente p�blico com atribui��es diretamente relacionadas � regula��o, ao controle e � fiscaliza��o da atividade no �mbito do ente federativo em cujo quadro de pessoal exer�a suas compet�ncias; IV – qualquer outro per�odo que o apostador possa razoavelmente solicitar, at� o m�ximo de 6 (seis) semanas. I – efetuar dep�sitos e saques em sua conta gr�fica perante o operador de aposta; ou III – a comunica��o de dados previstos em regulamenta��o editada pelo Minist�rio da Fazenda. IV – sugiram ou deem margem para que se entenda que a aposta pode constituir alternativa ao emprego, solu��o para problemas financeiros, fonte de renda adicional ou forma de investimento financeiro; II – veiculem afirma��es infundadas sobre as probabilidades de ganhar ou os poss�veis ganhos que os apostadores podem esperar;

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